A Constituição Federal de 1988 foi bastante sábia ao estabelecer que a função da advocacia é essencial ao funcionamento da justiça e, neste pormenor, refiro-me especialmente à atividade institucional da Advocacia Pública (art. 131). A propósito, posso acrescentar que tenho confirmado diariamente, no exercício de minha função como Juiz de Direito de uma Vara de Fazenda Pública, a exata dimensão do referido comando constitucional.
Para exemplificar, poderia abordar a questão sob diversos aspectos, mas prefiro me concentrar em um ponto que considero extremamente importante e bastante ilustrativo.
Tal como é público e notório, a sociedade enfrenta atualmente o problema do excesso de demandas judiciais. Esta lamentável realidade acaba gerando, no senso comum das pessoas, a impressão generalizada de ineficiência e desconfiança nas instituições. Deste modo, a busca por melhorias e soluções deve ser a meta de todos os operadores envolvidos neste sistema. No caso específico das Varas de Fazenda Pública, verifica-se que a grande presença do Estado em juízo ocorre por inúmeros fatores estruturais, que vão desde o próprio tamanho da máquina administrativa, passando pela deficiência de ações contra o fenômeno de crescimento desordenado da sociedade, incluindo a lentidão nas necessárias adequações legislativas, até a simples falta de atenção (proposital ou não) por parte dos maus agentes políticos administradores ao aconselhamento técnico do corpo jurídico do ente federativo.
Destarte, é exatamente neste último tópico que ressalto com maior ênfase a relevância da Advocacia Pública na prevenção de lides e conseqüentemente no funcionamento e realização da justiça.
O dirigente público sério e comprometido com os princípios da administração deve sempre visualizar com muita clareza a função institucional da Advocacia Pública, valorizar seus pareceres e observar suas orientações, afastando qualquer outro interesse que não se coadune com a função pública.
A responsabilidade do gestor público aliada ao trabalho técnico dos Procuradores das Fazendas é algo que contribui sobremaneira para a redução de demandas judiciais, pois muitas vezes um simples ato, tal como a publicação de um edital de licitação ou de concurso público mal elaborado, pode gerar inúmeros processos desnecessários que invariavelmente terão como destino o Poder Judiciário.
Por fim, no campo das alterações legislativas, penso que seria muito bem vinda a adoção de mecanismos que ampliassem a possibilidade de composição nos feitos da fazenda, pois atualmente os Procuradores têm uma margem muito pequena ou quase nula de poder conciliatório, mesmo reunindo todas as condições técnico-jurídicas para tanto. Na parte de execução fiscal poderia se permitir a cobrança da dívida ativa na própria esfera administrativa, com a utilização de alguns poderes executivos. Todas estas alterações também resolveriam muitas questões antes mesmo que elas chegassem ao Judiciário.
Independentemente do advento desta mudança, faço questão de repetir que o simples respeito ao papel institucional já atribuído aos Procuradores das pessoas jurídicas de direito público é um excelente mecanismo de controle interno dos atos da administração e de redução do número de demandas judiciais.
Por este e por outros aspectos aqui não comentados, conclui-se que o trabalho destes profissionais mostra-se realmente essencial ao funcionamento da justiça, pois a boa justiça deve sempre ser célere, imparcial e eficaz.
Alexandre de Oliveira Borgo
Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Guarapari