Por Guilherme Valle Brum
Imaginemos um Estado hipotético, no qual não existisse a Constituição da República de 1988, que determina que “os procuradores dos estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”, e, portanto, a cobrança da dívida ativa pudesse ser entregue às mãos do mercado. Chamarei esse Estado (em homenagem à cidade fictícia de Dias Gomes) de “Saramandaia”. Ali, uma alta autoridade política um dia teve uma grande ideia: “o Estado é incompetente para cobrar a dívida ativa. Vamos passar essa tarefa para um grande banco! ”. Permita-me o leitor, desde já, um arroubo de arrogância: gostaria de imaginar-me o presidente do “grande banco”.
Bom, diante da minha nova tarefa, chamo o diretor do meu departamento jurídico: “Mãos à obra! Agora temos uma nova e enorme carteira de cobrança. Organize o crédito de forma qualitativa. Vamos começar cobrando somente daqueles cujo perfil autorizaria que lhes emprestássemos dinheiro, aqueles que possuem bens, que ostentam um patrimônio garantidor de um mínimo de solvibilidade. Quanto aos demais, por ora, não faça nada. Se conseguirmos, voltaremos nossa atenção para eles. Podemos, depois, conceder-lhes bons descontos ou renegociarmos a sua dívida. Afinal de contas, são milhares e milhares de créditos e, por consequência, de ações judiciais”. O diretor jurídico, um tanto constrangido diante da minha ordem, responde-me timidamente: “Senhor, não podemos fazer nada disso. Estamos impedidos de deixar de ajuizar ações e mesmo de conceder descontos, renegociações. Em Saramandaia, embora não haja Constituição, somos obrigados a respeitar o princípio da igualdade e o postulado da indisponibilidade do crédito público, indisponível porque pertencente a todos nós. Se não fosse assim, viveríamos em uma barbárie”. Eu fico surpreso com essa resposta. Não que não tenha compreendido a justificativa, mas estou estupefato com essa obrigação legal: “Você está me dizendo, doutor, que temos de ajuizar ações contra todos? Contra as empresas cuja falência já foi decretada, contra aquelas sociedades dissolvidas irregularmente, sem patrimônio, contra as pessoas físicas que sequer possuem imóvel próprio e que figuram como “laranjas” em contratos sociais? Gastaremos muito dinheiro e tempo com isso! Ora, o órgão fazendário do Estado já tentou administrativamente parcelamentos, cobrança e não teve êxito. Por que tentaríamos cobrar-lhes essa dívida novamente agora? Vá pensar em uma solução e volte daqui a dois dias! ”.
Passados os tais dois dias, o diretor jurídico retorna ainda mais atônito: “Desculpe-me, Presidente, não podemos fazer nada. Além disso, esqueci-me de avisá-lo que os devedores podem insurgir-se contra todas as execuções que ajuizarmos contra eles. E podem fazê-lo em uma nova ação, que fica apensada (“grudada”) à execução e na qual poderão discutir absolutamente tudo, desde os encargos da dívida até mesmo a sua origem. Aliás, não bastasse a duplicação de demandas, enquanto as ações dos devedores estiverem correndo, nossas execuções ficam, via de regra, paradas”. Eu não me contenho: “Como assim?”. Todavia o diretor, mesmo com medo de ser despedido, interrompe-me: “Pois é. Nessas ações ajuizadas pelos devedores, nós teremos de defender a política tributária do Estado. Nossa função não se resume a meros atos de cobrança. Teremos de sustentar todas as razões públicas, defendendo a tributação e o tratamento fiscal dispensado aos contribuintes”. Chega, então, a minha vez de interrompê-lo: “Espere um pouco! Se defendermos o tratamento fiscal X, desagradaremos muito os nossos clientes que pertencem ao setor econômico Y, que foi onerado com um aumento de alíquotas decorrente desse tratamento tributário. Nós os perderemos para um banco concorrente. Deixe assim. Esse crédito não vamos cobrar… Ah! Nem precisa lembrar-me: os tais princípios da igualdade, da indisponibilidade do crédito público…”. O diretor jurídico, já ruborizado, faz-me mais uma alerta: “Senhor, teria muito mais coisas a dizer-lhe, a situação é bem difícil. Mas vou ficar com apenas mais uma objeção. Lembra-se o Senhor daqueles casos em que somos chamados a responder por dívidas tributárias incidentes sobre veículos objeto de contratos de leasing? Nesses casos, teremos de cobrar a dívida de nós mesmos e, além disso….”. Interrompo-o, mais uma vez, abruptamente: “Chega! Pode voltar ao seu escritório e retorne aqui apenas quando tiver uma boa ideia! Não desejo demiti-lo, mas assim é demais!”.
O diretor jurídico retorna à minha sala no dia seguinte: “Senhor, fiquei sabendo que farão uma assembleia constituinte aqui em Saramandaia. O que o Senhor acha de pedirmos aos deputados que incluam um artigo na Constituição vindoura devolvendo a cobrança da dívida ativa ao Estado? Como isso ficará na Constituição, ninguém terá a ideia de remeter essa árdua missão novamente aos bancos e, assim, recuperaremos nossa saúde financeira, já abalada a essas alturas”. Levanto-me da cadeira, com um misto de tristeza e alívio, aperto a mão do meu diretor e desculpo-me pela arrogância do outro dia: “Excelente ideia!”.
Guilherme Valle Brum é procurador do Estado, mestre (UniCEUB/DF) e doutorando (UNISINOS/RS) em Direito