Nas administrações públicas, são inúmeros os atos praticados pelo presidente da República, governadores, prefeitos e agentes públicos. Compete aos órgãos de controle conferir se as ações atendem ao interesse público, sem receios de desagradar tais autoridades.
Acima de convicções e posicionamentos pessoais, longe de paixões e contingências políticas momentâneas, o escudo social representado pela Constituição de um país contém garantias para a defesa da sociedade contra abusos e ilegalidades cometidas por autoridades públicas.
Essas autoridades, longe de agir livremente, têm seus atos limitados pela ordem jurídica, e, assim, estão sujeitas a permanente regulação, fiscalização e eventual investigação de órgãos de controle, tais como os Tribunais de Contas, o Ministério Público, as Procuradorias de Estados, as Polícias Judiciárias, etc.
Uma ideia básica e que decorre diretamente da Constituição (princípio da impessoalidade), é que nenhuma autoridade pública (ninguém) pode escolher quem lhe investigará ou julgará. As competências de cada órgão de controle são definidas pela Constituição e pelas leis.
O mesmo vale para quem está do outro lado. O exercício destas funções de controle também independe da vontade do controlador: ocorrendo um fato ilícito (por exemplo, um ato de corrupção) a autoridade fiscalizadora deverá tomar as devidas providências em desfavor daquele que infringiu a lei, pouco importando quem cometeu o ato ilegal.
No cotidiano das administrações públicas, são inúmeros os atos praticados pelo presidente da República, governadores, prefeitos e agentes públicos em geral. Compete aos órgãos de controle conferir se as ações atendem o interesse público, sem receios de desagradar tais autoridades. É pressuposto, portanto, que os agentes controladores possuam total isenção e independência.
O momento atual é um daqueles em que podemos refletir se não é a hora de restringir a possibilidade legal de livre nomeação, pelos chefes dos Poderes Executivos (Federal, Estaduais e Municipais), dos detentores de funções cuja competência é justamente lhes fiscalizar e controlar, especialmente naquelas que funcionam como primeiro freio ao controle dos atos da administração. Mesmo que se defenda não haver mudança ética ou moral sem crise, este debate não necessita de mais tribulações para florescer.
O autor é procurador do Estado, mestrando em Direitos e Garantias Fundamentais e presidente da Apes, Leonardo Pastore.