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O projeto que ameaça as contas do ES e pode ser a covid-19 dos Estados

A ausência de orientação clara para enfrentar a COVID-19 vem gerando descontrole que pode inviabilizar a economia e, na falta dessa orientação, as casas legislativas ignoram os efeitos de algumas propostas legislativas sobre o conjunto da sociedade.
Na gravidade da crise, as políticas públicas devem assegurar os recursos necessários à saúde e aos desassistidos, todavia, propostas legislativas têm ido muito além do auxílio emergencial, veiculando medidas prejudicais à sociedade. Exemplo disso é o PLC 72/20, de autoria de uma senadora do PSL,
que inclui o Artigo 10-A na LC nº 87/96, prevendo hipótese de suspensão do regime de substituição tributária, em caso de decretação, pelo ente federado, de estado de calamidade pública.
A Constituição, de orientação democrática-descentralizadora, fixou as competências tributárias dos Estados, o poder de criar, instituir, majorar ou reduzir tributos é regra constitucional sob a qual se assenta o federalismo fiscal brasileiro, assegurando autonomia às pessoas políticas, sendo o ICMS o principal tributo de competência estadual.
A substituição tributária prevê a possibilidade de se atribuir a condição de responsável pelo pagamento de imposto a uma terceira pessoa, relacionada com o fato gerador, atribuindo-se a esse terceiro a obrigação de recolher o tributo. Por incidir em sucessivas operações, até o consumidor final, a apuração, a fiscalização e a arrecadação do ICMS são atividades complexas, resultando a adoção da substituição tributária um modo de tornar mais simples e eficiente a Administração Pública. Tal instituto revela vantagens também para o empresariado, pois a substituição tributária significa redução da competição desleal, diminuindo a burocracia posto que o imposto arrecadado antecipadamente aumenta a eficiência das empresas.
A proposição busca alterar o responsável tributário do ICMS legalmente eleito, assim, ao deslocar o responsável tributário, incorre em inconstitucionalidade material; além dessa questão constitucional, o PLC altera toda a lógica e dinâmica tributária dos Estados brasileiros, o que resultaria verdadeiro colapso fiscal. No Estado do Espírito Santo representaria uma redução de 20,41% da receita tributária, alcançando uma quebra de caixa de, aproximadamente, R$ 3 bilhões de reais anuais (Fonte SEFA/ES).
Na busca da isonomia entre os entes públicos e os contribuintes, o PLC propõe alteração do responsável tributário nos casos de reconhecimento de estado de calamidade pública, o que hoje atinge todos os Estados.
O poder público precisa ser sensível às dificuldades que acometem a população em ocasiões de desestabilização social, contudo não faz sentido anexar um efeito tributário relativamente a somente uma espécie de tributo, de competência dos estados federados, vulnerando o fluxo de caixa estatal.
Ademais, o Imposto de Renda, de competência da União, continua incidindo, ainda que a situação de penúria econômica esteja instalada, não havendo nenhum movimento da União no sentido de postergar os pagamentos do imposto ou deslocar tais responsabilidades tributárias.
Assim, o PLP 72/20 apresenta-se como proposta inoportuna, imprudente e descolada da realidade fiscal, visto que a suspensão do regime de substituição tributária, inclusive em caso de calamidade pública, representaria uma contaminação das finanças públicas e, paradoxalmente, contribuiria para o avanço da COVID-19.
Valeria a pena pôr em risco o fluxo de caixa dos Estados, impedindo as ações de combate direto à pandemia? Valeria a pena contaminar as finanças públicas com o vírus da imprudência?

Erfen José Ribeiro Santos é procurador do Estado e membro da Apes