Ética na Administrtação Pública

Ética, segundo o Dicionário de Língua Portuguesa de Laudelino Freire, é a ciência da moral, consubstanciando princípios que determinam o caráter virtuoso e os hábitos que levam a um procedimento honrado e íntegro, limpo e transparente, irradiando discrição, sobriedade, altivez, decência de propósitos e inatacável credibilidade.

Os primeiros filósofos que procuraram analisar mais profundamente a Ética foram Aristóteles (384-322 a.C), em sua obra Ética a Nicômaco, além de Sócrates (470-399 a.C) e Platão (427-347 a.C), nos tempos áureos da Grécia, em Atenas, centro cultural do mundo grego, no século V a.C., ocasião em que resultou intensificado o afastamento da compreensão do mundo baseada em relatos místicos.

Posteriormente, outros pensadores e filósofos escreveram sobre Ética, podendo ser citados Descartes (1632-1677), Spinoza (1632-1677), Nicolau Machiavelli (1469-1527), Galileu Galilei (1770-1831), Emmanuel Kant (1724-1804), Fichet (1762-1814), George Wilhelm Friedrich Hegel (1770-1831) e Jeremias Bentham (1748-1832).

Ética, cujo objeto é a moral, é uma palavra de origem grega, decorrendo do termo “ethos”, duas vertentes estudadas. Na primeira, “ethos”, significa o costume, pautado no conjunto de valores e hábitos consagrados pela tradição cultural de um determinado povo, traduzindo-se, comumente, pela moral. Na segunda, “éthos”, diz respeito à propriedade do caráter, expressando as atitudes e os esforços do ser humano na prática e a aplicação dos valores do bem, criando sentido para a sua própria existência, em relação ao mundo e à convivência com os seus semelhantes.

A ética, também, encontra-se inserida no universo de determinados Códigos, conjunto de normas, regras, princípios, traduzidas nas maneiras de pensar e agir, vinculadas e aplicadas às ações de um grupo em particular, congregando, ainda, o estudo sistemático da argumentação sobre como nós devemos agir (filosofia moral).

O tema é vastíssimo em relação à ética, sendo aplicada à esfera individual do ser humano e por ocasião do exercício de determinadas ações, cargos, funções, profissões, etc.
No momento presente, cumpre-nos, objetivamente, abordar o tema, no tocante à ética na seara da Administração Pública, compreendendo órgãos, pessoas jurídicas, agentes públicos e servidores incumbidos de exercer as funções tipificadas na esfera do Poder Público.

Com efeito, em sede de Organização Político-Administrativa da República, em nosso País, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, reúne um papel fundamental no desenvolvimento da sociedade atual, regendo-se pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A finalidade do Estado, contudo, somente poderá ser atingida em sua plenitude se o exercício da função pública revestir suas ações dos valores éticos universais, na persecução do interesse público geral, em seu sentido mais relevante.

Como princípios éticos que devem nortear a Administração Pública, em conexão com o agir dos servidores públicos e autoridades que a integram, podemos destacar:
I – Princípio do Serviço Público – Vincular o serviço exclusivamente à comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.
II – Princípio da Legalidade – Atuar conforme os princípios insculpidos na Carta Magna e o complexo de leis vigentes.
III – Princípio da Justiça e da Imparcialidade – Tratar justa e imparcialmente todos os cidadãos, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade.
IV – Princípio da Igualdade – Agir de forma a não beneficiar ou prejudicar o cidadão ou um outro servidor público, em função de sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação econômica ou condição social.
V – Princípio da Proporcionalidade – Exigir dos cidadãos somente o indispensável à realização da atividade administrativa.
VI – Princípio da Colaboração e da Boa Fé – Colaborar com os cidadãos, segundo os princípios da boa fé, tendo em vista a realização do interesse da coletividade, fomentando, inclusive, a sua participação na realização da atividade administrativa.
VII – Princípio da Informação e da Qualidade – Prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, precisa, simples, cortês e rápida.
VIII – Princípio da Lealdade – Agir de forma leal, solidária e cooperante.
IX – Princípio da Integridade – Reger seus atos segundo os critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter.
X – Princípio da Competência e Responsabilidade – Agir sempre de forma responsável e competente, dedicada e mediante o exercício da crítica construtiva, empenhando-se na valorização profissional.

Entretanto, o arcabouço jurídico existente nos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais vigentes e a ação de autoridades e servidores de bem, não têm sido suficientes para reprimir a prática de condutas reprováveis na seara dos Poderes Institucionais, estando o País continuando a vivenciar, lamentavelmente, a nefasta infiltração de condutas antiéticas na Administração Pública, contaminando-a e alcançando autoridades públicas e servidores em atos de corrupção, desmandos, licitações fraudulentas, etc., com reflexos por demais negativos em relação à sociedade brasileira.

Urge, pois, a adoção de medidas enérgicas na Administração Pública, visando coibir toda e qualquer ação que se contraponha à ética, deflagrando verdadeira cruzada ao resgate dos valores éticos universais, em prol do interesse público alusivo à sociedade e, inclusive, sobre o engajamento de sua fundamental participação em movimentos sociais para que tal desiderato se torne uma realidade.

Neste contexto de combatentes se alinha, induvidosamente, a presença da Advocacia Pública, a qual deve ser valorizada, prestigiada e reconhecida em seu fundamental mister institucional de ensejar melhor orientação jurídica e ética a ser trilhada no âmbito da Administração Pública, contribuindo por evitar a malversação do dinheiro público, além de assegurar e resguardar a plena observância que se impõe aos princípios constitucionais, em prol do interesse público.

Para finalizarmos esse breve comentário e reflexão sobre ética, permitimo-nos invocar Kant, em seu imperativo categórico que define a ética, traduzida na seguinte regra áurea: “Aja tu de tal modo que tu trates a humanidade, tanto em tua pessoa, quanto na pessoa de qualquer outro, sempre, ao mesmo tempo, como um fim e jamais como simples meio”.

A título de corolário das razões supracitadas, é possível que todos nós possamos vivenciar, diuturnamente, a ética, revestida como sendo o fator preponderante de equilíbrio e harmonia no Poder Público, o fiel da balança, o prumo indispensável que informa a necessidade de ser praticado, sempre e sempre, o BOM EXEMPLO.

Namyr Carlos de Souza Filho
Procurador do Estado do Espírito Santo
Advogado