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Cidadania Tributária

Fonte: Publicado no Jornal A Gazeta – 22 de abril de 2005
Autor: Leonardo Gustavo Pastore Dyna – Procurador do Estado do ES

O fenômeno da tributação sempre esteve presente na atividade estatal. Pagam-se impostos para que sejam custeadas as despesas necessárias à realização do bem comum pelo Estado, como a segurança pública, saúde, habitação etc.

A atividade tributária até algum tempo atrás não possuía limites que não fossem aqueles estabelecidos ao puro arbítrio do governante, do rei, etc. Não existiam regras legais sobre o assunto. A evolução do pensamento jurídico, paulatinamente, fez nascer um ramo do Direito relativo à obtenção de receitas dos particulares pelo Estado. Esta nova face da ciência jurídica, a que se chamou Direito Tributário, surgiu, assim, para opor limites à necessidade do Poder Público de arrecadar receitas, ao mesmo tempo em que serve como instrumento de defesa dos cidadãos. Através de seus princípios, hodiernamente dispostos na Constituição da República, pode a sociedade se opor a uma tributação ilegal ou excessiva.

Se antes os abusos da coroa serviram para eclodir o movimento rumo à sistematização normativa do Direito Tributário, agora se fazem presentes os debates sobre os valores suportáveis de tributação.
A vitória da sociedade brasileira sobre o aumento da carga tributária estabelecida na MP 232 é apenas um exemplo da utilidade prática do Direito Tributário como instrumento não apenas regulador da atividade financeira do Estado no que toca à obtenção de receitas, mas também de concreção da cidadania tributária.

No calor desta conquista democrática, poderá ser dado mais um passo rumo ao estabelecimento objetivo dos limites quantitativos da tributação. Certamente o Direito Tributário estará a postos como meio de evolução de conceitos, pensamentos, e principalmente, de atitudes.

LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA
Procurador do Estado do Espírito Santo
Professor de Direito Tributário da FAVI e da FACES
Especialista em Direito Constitucional pela UFES